O que aprendi e apreendi estes dias ao estudar legislação:
Artigo 21º da Lei nº 59/2008 de 11/09
"Protecção do Património Genético
1 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes."
Artigo 26º da Lei nº 59/2008 de 11/09
"Licença de Maternidade
2 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro."
A reter... Para que o 2º artigo tenha efeito favor acautelar no que diz respeito ao 1º artigo!
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